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62 Comentários
r01gkfev 2023

Medo de comprar uma "tv" e não chegar

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mcflyO sabe tudofev 2023

Tô comprando no app e estão entregando normalmente.

Eu comprei e foi entregue normal

se faz né?

Se for comprar com o Saldo, eu não arriscaria em marketplace, visto que as regras de reembolso de saldo ame mudaram. Fiz 5 pedidos, e deles apenas 1 a loja não enviou o produto. Ainda bem que foi apenas 350,00. Estou aguardando o prazo de 15 dias para receber o reembolso no ame.

2

Cai na besteira de comprar um coocktop de marketplace e chegou quebrado o vidro. Agora são 15 dias úteis para reembolsarem.

Tá normal as entregas estou comprando direto

ppsichfev 2023

Sei la, tenho medo tb de comprar com eles, se der zica nem adianta judiciario, vai pra fila de credores. Optei por bike do marketplace, mas loja grande, decatlhon. Se desse zica acionaria so a decatlhon no juizado

hoaredfev 2023

Confesso que tava com esse medo também, peguei uma, chegou normal, dentro do prazo.

winnerfev 2023

Melhor não arriscar kkkk

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Sinto que a Americanas tá voltando lentamente. Começou com uns preços bizarros, coisas que vendiam por 2, vendendo por 7... Caiu pra 5, depois 4, agora tá 3. Longe ainda dos 2 de antigamente, mas bem melhor em comparação com o 7. Torço pela recuperação da empresa, ela merece. Nos ajudou demais, muita gente aqui conquistou vários sonhos através dessa loja.

78
pdrgomessfev 2023

Até chorei aq cara 😭

5

E teve quem perdeu muitos sonhos por causa dela tbm. Tinha fornecedor deles que mais de 30% do faturamento vinha dela e levou calote e tá quase quebrando junto. Essa flutuação de preços foi porque os fornecedores com medo de levar mais um calote subiram os preços lá pra não vender, e não podiam encerrar os contratos.

6
juliusrockfev 2023

Merece? Ela deu o golpe em todo mundo cara. Até pra mim está devendo 50K. 2 contas ames bloqueadas e 15K da promoção de 50% de cashback do ano passado que não pagaram

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Nossa, porque bloquearam duas contas ame? Fiquei com medo agora.

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juliusrockfev 2023
Sem título.png

Essa foi a resposta deles na justiça. Não faz sentido nenhum. Nunca cadastrei cartão nessas contas. Nunca devolvi nenhuma compra. Acredito que fizeram isso porque eu fazia muitas compras, ai alegaram movimentação acima do perfil sócio/econômico e desinteresse comercial. Mas isso não da direito deles bloquearem a conta e confiscar o dinheiro. Está tudo na justiça. É uma pena que agora parece que os processos da Americanas vão ficar parados 180 dias devido a recuperação judicial. Eu já ganhei esse processo, o juiz mandou eles me pagarem 15K mais 2K de danos morais. E também mandou desbloquear a conta.

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ASSUSTADOR! 😱

Isso não passa de fazer muitas compras e em mais de 1 conta americanas (por exemplo comprar na conta da mãe ou esposa e pagar com a própria conta ame)

lirbafev 2023

Forçou a barra.

Mas me fez dar boas risadas com esse comentário

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Meu Deus, que horror. Precisou de advogado pra reverter isso? Que medo, eles simplesmente tomaram o sei dinheiro😭

juliusrockfev 2023

Graças a deus não precisei. O advogado queria cobrar 3.5K. Mas eu fui no JEC aqui de Campinas e fizeram tudo pra mim de graça.

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ppsichfev 2023

Merece não cara. Empresa como americanas não pode confundir com seus socios e administradores. Esses merecem pagar em dinheiro e cadeia, de acordo com responsabilidades. A empresa sao seus 16 mil funcionários q vivem ansiedade de oerda de emprego e outros tantos de fornecedores q podem quebar juntos.

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silvio_senafev 2023

Me manda o número do processo por favor.

Que bom! Espero que dê tudo certo pra você!

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juliusrockfev 2023

Só clicar aqui abaixo em "Julgada Procedente a Ação", que irá direcionar para o processo.

Julgada Procedente a Ação Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia cerca e indenização por danos morais que CLEUZA MADALENA DA SILVA PIRES move em face de AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em suma, que adquiriu 16 produtos da empresa Lojas Americanas pelo programa de fidelidade da ré, ante à promessa de que receberia 50% de cashback nos itens selecionados, bem como mais 15% de cashback se participasse do programa Mundo Ame Super Caçadores. Entretanto, como não foi constatado nenhum desconto em sua fatura, entrou em contato com a ré para que obtivesse o estorno dos valores. Ainda, sustentou que sua conta junto a plataforma 'Ame' foi bloqueada sem qualquer motivo. Por conta disso, requereu: i) a determinação para que a requerida proceda com o desbloqueio de sua conta Ame; ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.276,47, referente aos dois cashbacks ofertados; e iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. No mérito, os pedidos são PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o anúncio promocional de 50% de cashback em compras nas lojas americanas e mais 15% de cashback se o consumidor também participasse do programa Mundo Ame Super Caçadores. A controvérsia cinge-se, portanto, na responsabilidade da empresa requerida em restituir quantia certa à autora, uma vez que as partes divergem quanto aos Termos e Condições da promoção ofertada. Sobre o assunto, reputo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao réu. No entanto, a requerida fundamenta toda a sua contestação na arguição de que a autora apenas iria auferir o desconto se a compra fosse parcelada em 1x no cartão de crédito AME, e, no caso concreto, a consumidora realizou o pagamento pelo método saldo + cartão de crédito AME, descumprindo as regras da promoção. Depreende-se das informações apresentadas que a defesa carece de razoabilidade, haja vista que a ré não encartou qualquer documento comprobatório que demonstrasse, de forma explícita, o referido impedimento de cumular o pagamento em 1x no cartão de crédito com o saldo em conta. Ademais, se houvesse esse impedimento, a requerida deveria ter acostado aos autos os termos e condições de uso da promoção de 50% de cashback, o que restou obstado. Dessa forma, mister a inteligência do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3º - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (g.n.) Anote-se, então, que a requerida não procedeu à prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora efetiva restauração de sua conta digital ante à falha na prestação de serviços, bem como respectivo direito aos cashbacks -, ônus que lhe competia, na forma do que reza o comando do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sem se olvidar da inversão do ônus da prova explicitamente exposta nesta sentença. Desta feita, de rigor que a ré forneça a restituição imediata dos descontos ofertados, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desta forma, os danos morais não merecem acolhimento. Considero devidos, ademais, os danos morais propugnados pela parte autora. Enfatiza-se que a falha na prestação de serviço por parte da requerida, apesar de configurar o inadimplemento contratual, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, não se caracterizando como abalo moral ou psíquico. Entretanto, fato é que a empresa requerida não foi capaz de, eficazmente, solucionar o problema da demandante. O modo como a empresa conduziu a celeuma ocorrida denota, de modo cristalino, o descaso da parte requerida para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que o obrigou a acionar o Poder Judiciário. E o descaso das empresas fornecedoras de serviços e produtos também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem. Uma vez finalizada a compra ou a contratação as empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam. Tal fato é inadmissível e faz que o consumidor enfrente um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário. Assim, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar as empresas requeridas no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços. Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, e como finalidade principal a de reeducara empresa requerida, reputo conveniente e adequada à indenização moral no valor de R$ 2.000,00 sendo devidos pelo descaso na solução do problema. Dessa forma, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR que a requerida proceda com o desbloqueio da conta Ame da autora, para que a demandante obtenha acesso imediato ao seu cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00; CONDENAR a ré à restituição de R$ 14.276,47 a autora, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidindo desde o desembolso (junho/2022). CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação da sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://tjsp.jus.br/IndicesTaxas...), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo, para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C.

fernando__fev 2023

Tenso.

Esse era o medo de acontecer comigo, pq de novembro a dezembro movimentei bastante, mais de 140k Cash.

Eu fiquei preocupado, quando saiu a notícia de falência, tinha 80k de cash e resolvi usar imediatamente

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luann97fev 2023

Boa sorte ai cara

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nwovofev 2023

eu quero que a americanas se f***. meteu cartao de credito em todo mundo oferecendo 100 de cashback pra depois vir com essa vigarice, obrigando as pessoas a torrar pra não ficar no prejuízo

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pablomaiafev 2023

Só faltou, falando em qual produtos wue funciona. Testei aqui em 4 produtos diferentes não deu

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alanbrunopfev 2023

pra mim deu inválido

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marcosesojfev 2023

Aqui deu certo. Acredito que seja em alguns produtos.

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Alguma sugestão produto que não esteja superfaturado para gastar o saldo do AME???

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fabio2020fev 2023

Comprei uma bike mano, tava com 3,600 k de saldo, com essa de limitarem so p 500 por mês e cobrarem 5% pra usar o saldo a partir do dia 15, não quis pagar p ver. Paguei 3,450 na bike, preço tava normal de acordo com outras lojas. Peguei na shoptime, chegando eu vendo ela, mesmo se perder um pouco pelo menos ta garantido.

Olhei os videos e opiniôes e a bike pelo menos é top.

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Eu comprei uma máquina de lavar com meu saldo, preço normal. Preferi não arriscar por causa dessas limitações. Melhor garantir alguma coisa kkk

Não tava sabendo dessa limitação, onde vc viu isso?

fabio2020fev 2023

Mandaram no meu email e no de varias pessoas, entrei em contato com atendente e ele confirmou. Fiquei puto. So 500 por mes para super caçador e 250 para caçador, tendencia so piorar

Não entendi. Eu não posso mais comprar um produto e gastar todo meu cashback? Tenho 3k, não dá pra fazer uma compra desse valor?

Vc tá falando de contas de consumo. Gastar, até onde eu sei, vc pode gastar com o que quiser.

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fabio2020fev 2023

Pode sim, eu fiz isso ontem. O limite de 500 é so pra boleto. Porém vi uns prints em outros topicos aqui do grupo que ate fim do mês estão querendo mudar as regras pra taxar em 5% o uso do saldo. Nao quis esperar e comprei uma bike de quase 3.500 pra gastar o saldo

fabio2020fev 2023

Examente é boletos msm, saldo vc usar p comprar enquanto vc tiver.

fabio2020fev 2023

Tbm mano, quis arriscar não. Melhor pagar preço normal doque arriscar ficar sem ou ter mais dificuldade p gastar

ppsichfev 2023

Bike rockrider st500lt [edicao limitada] grupo alivio. .. vendido por decatlhon entre por submarino. Peguei sexta retrasada e chegou ontem.

submarino.com.br/produto/5680918244?...n=NEW

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tmoreirafev 2023

que papo é esse?? se for assim não vale mais a pena mexer com a americanas com produtos mais caros.

fabio2020fev 2023

Me mandaram no email. Agora sobre os 5% nâo enviaram nada oficial ainda não, eu vi em uns printes aqui do pelando e em alguns sites dizendo q fuuramente vao cobrar

natashadgfev 2023

se souber dessa informação dos 5% por favor avisa?

natashadgfev 2023

onde viu essa informação dos 5% ?

fabio2020fev 2023

eu vi o pessoal postando aqui nos topico, mas achei na net tbm

Pode sim normalmente

Esses 5% é para vendedores do marketplace. E já está valendo. Entrei em contato com chat e explicaram isso.

melmirandafev 2023

Cupom inválido

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andersantDe graça, até injeção na testafev 2023

Comprei dois pães de forma.

Saiu cada um por 5 conto.

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marcomenegonfev 2023

Deu certo em mercado mas tudo caro. 3 kitkat por 10 conto slk

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juan.murtafev 2023

Comprei uma havaianas passou normal aqui.

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kleyton_lenofev 2023

Não funcionou para mim..

aalbuquerquefev 2023

Aqui em Recife pegou o cupom normalmente

sandro77fev 2023

Eu comprei um filtro e um armario faz uns 15 dias e me entregaram normal.

Aqui não foi.

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nwovofev 2023

Cupom Inválido

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Tem q colocar na descrição. Cupom para quem não compra a mais de 5 anos né. Só assim que funciona.

Acabei de comprar um dicionário e ainda funcionou

cless_weaponfev 2023

Ainda ta ativo? Tentei usar em kit kat e nao funcionou, é só para produtos selecionados ou contas novas?

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