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DIET WAY SHAKE SUBSTITUTO DE REFEIÇÃO 420
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Os crimes contra as relações de consumo estão previstos no art. 7º da Lei 8.137/90. Entre eles, no inciso IX, encontra-se o crime de vender produtos em condições impróprias:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(…)
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Mas, o que seriam condições impróprias para consumo?
Como se vê, trata-se de uma norma penal em branco, ou seja: para verificar quando o crime de fato está configurado é preciso procurar a complementação em outro diploma, e no caso em tela, devemos consultar o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 6º, inciso I):
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(…)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.